Em sete ações ajuizadas, Prefeito teve todos os pedidos de liminar negados

por Comissão Processante — publicado 10/11/2023 13h52, última modificação 10/11/2023 13h52
Quatro ações tramitam no TJMG, em Belo Horizonte, enquanto três foram ajuizadas na Comarca de Entre Rios de Minas, sendo que em duas já houve a desistência do autor; Processo de impeachment segue.
Em sete ações ajuizadas, Prefeito teve todos os pedidos de liminar negados

Foto: Wirestock / Freepik

Em decorrência do processo de impeachment instituído pela Câmara Municipal de Entre Rios de Minas, o Prefeito José Walter Resende Aguiar vem movendo sucessivas ações judiciais na tentativa de anular o trabalho dos vereadores. Ao todo, foram sete ações, as quais foram ajuizadas tanto na Comarca de Entre Rios de Minas, quanto no Tribunal de Justiça de Minas Gerais - TJMG. Considerando os pedidos formalizados pelo Prefeito Municipal, já foram cinco pedidos de liminar negados por juiz e desembargadores, cujo objetivo era suspender os trabalhos da Comissão Processante para, ao final, julgar nulo todo o processo de cassação. Diante do indeferimento dos pleitos, o processo de impeachment permanece em curso, em estrita obediência as etapas previstas no Decreto Federal nº 201/1967.

1) Defesa questiona etapas da abertura da Comissão Processante e tem liminar indeferida

Dos quatro processos que tramitam no TJMG, dois foram distribuídos na 7ª Câmara cível e dois na 19ª Câmara. O primeiro deles foi iniciado em 27 de setembro, sob o nº 1.0000.23.241490-4/000, no qual o denunciado é representado pelos advogados José Eduardo Lewer Amorim e Bruno de Almeida Lewer Amorim. Nele, a defesa solicita, inicialmente, a nulidade da CPI que apurou as irregularidades no pagamento de cirurgias no Município de 2021 e 2022 e, consequentemente, a nulidade da presente Comissão Processante. Além disso, alega a inépcia da denúncia e questiona também o parecer em relação ao prosseguimento dos trabalhos. O pedido de liminar foi indeferido pelo Desembargador Dr. Pedro Bitencourt Marcondes em 28 de setembro. Ainda dentro do prazo de manifestação das partes impetradas, o Presidente da Câmara Municipal, vereador Ronivon Alves de Souza e o Presidente da Comissão Processante, Vereador José Resende Moura, a defesa já opôs embargos de declaração, estando o processo em curso. No processo ajuizado na primeira instância sob o nº 5002063-32.2023.8.13.0239, de mesmo objeto, a defesa optou pela sua desistência, haja vista sua tramitação no âmbito do TJMG.

2) Defesa questiona participação do vereador Levi da Costa Campos como relator, já que este era membro da Comissão de Inquérito

No segundo processo ajuizado, sob o nº 2537308-39.2023.8.13.0000, o Prefeito Municipal constituiu como seus advogados Dilmo Elberte Romão e Deise Dutra Dias, os quais também prestam, na forma de pessoa jurídica, assessoria jurídica ao Município de Entre Rios de Minas, inclusive tendo assinado os pareceres para autorização das cirurgias que foram objeto de investigação no âmbito da CPI. Na petição inicial, a defesa pede que seja declarada nulidade da Comissão Processante, uma vez que esta conta com a participação do relator, Vereador Levi da Costa Campos, o qual também integrou a Comissão Parlamentar de Inquérito, alegando que isso retira a imparcialidade e isenção do julgamento. Sob a decisão proferida pelo desembargador Dr. Magid Nauef Láuar, em 11 de outubro, o pedido de liminar foi indeferido. Antes disso, porém, ação de objeto similar, havia sido ajuizada na Comarca de Entre Rios de Minas, a qual teve sua liminar indeferida pelo Juiz de Direito Dr. Flavio Mondaini, em 11 de outubro. Os advogados vieram a desistir da ação na primeira instância, a qual recebeu o nº 5002140-41.2023.8.13.0239, e opuseram os embargos de declaração. O processo segue na fase de informações por parte dos impetrados.

Em novo processo ajuizado junto ao TJMG na data de 19 de outubro, sob o nº 1.0000.23.266524-0/000, os advogados Dilmo Elberte Romão e Deise Dutra Dias manifestam-se em defesa do Prefeito Municipal, alegando que não se pode admitir a alegação genérica de enquadramento do Prefeito em um dos incisos do art. 4º do Decreto-Lei nº 201/1967, sem sequer a indicação dos indícios e dos meios de prova, manifestando-se novamente contra a presença do Vereador Levi da Costa Campos na Comissão Processante, haja vista a sua participação nos trabalhos de apuração da Comissão Parlamentar de Inquérito. Neste caso, não houve pedido de liminar, e o desembargador Dr. Magid Nauef Láuar notificou os vereadores e a Câmara Municipal, além da Procuradoria Geral do Município para se manifestar. O prazo segue em curso para a manifestação das partes coatoras.

3) Defesa questiona ausência de voto do Vereador Franklin William para abertura do processo de cassação

Já na data de 25 de outubro, os advogados José Eduardo Lewer de Amorim e Bruno de Almeida Lewer Amorim ajuizaram novo mandado de segurança contra a Comissão Processante, sob o nº 1.0000.23.241490-4/000, ação na qual a defesa pede a nulidade da Comissão Processante em razão da ausência de voto (abstenção) do Vereador Franklin William Ribeiro Batista Soares. Segundo os advogados, o vereador teria a obrigação de votar ou, na sua negativa, seria necessária a convocação do suplente de modo a fazê-lo. Na data de 26 de outubro, o Desembargador Versiani Penna (em substituição), verificou que a denúncia apresentada em desfavor do impetrante foi recebida por 07 (sete) dos 09 (nove) vereadores, não vislumbrando, "neste primeiro momento, elementos suficientes a ensejar o deferimento da medida liminar almejada, tendo em vista que a abstenção do voto de um dos vereadores não possui o condão, por si só, de macular o processo de cassação, notadamente porque sua manifestação não impactaria no quórum necessário", decidiu o desembargador.

4) Defesa requer tutela antecipada em caráter de urgência considerando o decurso do prazo de 90 dias

Na mais recente tentativa de anular os trabalhos da Comissão, em 11 de outubro de 2023, a defesa do Prefeito Municipal, representada pelos advogados Deise Dutra Dias e Dilmo Elberte Romão solicitaram, em primeira instância, a concessão de Tutela Antecipada em Caráter de Urgência no âmbito do Processo nº 5002215-80.2023.8.13.0239, argumentando fatos semelhantes nos mandados de segurança que tramitam no âmbito do TJMG, justificando, para tanto, como perigo de dano o fato de que os trabalhos da Comissão Processante encontram-se em fase final, o qual irá ao Plenário para a cassação do Prefeito de Entre Rios de Minas. Ademais, solicita-se ainda a retirada de toda a documentação do site da Câmara Municipal, incluindo notícias e documentos, os quais são utilizados para dar ciência à população do processo público que encontra-se em curso. Em 26 de outubro, o Juiz de Direito Dr. Flávio Mondaini concluiu que o mandado de segurança de mesmo objeto encontra-se em curso, o que configura "litispendência", que significa que já há processo pendente acerca dos mesmos fatos, dessa forma, extinguiu o processo relativo à concessão de tutela antecipada. A defesa do Prefeito recorreu ao TJMG, solicitando aos desembargadores a reforma da decisão, anulando a sentença do juiz de primeira instância, afirmando que "não se está reproduzindo a ação em curso". Ainda não houve andamento no âmbito do Tribunal de Justiça.

Próximos passos

Ainda que os processos estejam em curso no âmbito do Tribunal de Justiça, os trabalhos da Comissão Processante seguem em cumprimento ao Decreto Lei. Até o presente momento, já foram ouvidas três das seis testemunhas arroladas pela defesa, sendo que houve a desistência de uma delas. Na última segunda-feira, 06, foi ouvido o médico responsável pela cirurgia de um dos pacientes, restando apenas ouvir o médico responsável pela empresa Duobus Medic e o advogado Dilmo Elberte Romão. Tão logo seja finalizado o processo de oitiva das testemunhas, a Comissão definirá sobre procedência ou improcedência da acusação, nos termos dos incisos do Art. 5º do Decreto Lei nº 201/1967.

V – concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, para razões escritas, no prazo de 5 (cinco) dias, e, após, a Comissão processante emitirá parecer final, pela procedência ou improcedência da acusação, e solicitará ao Presidente da Câmara a convocação de sessão para julgamento. Na sessão de julgamento, serão lidas as peças requeridas por qualquer dos Vereadores e pelos denunciados, e, a seguir, os que desejarem poderão manifestar-se verbalmente, pelo tempo máximo de 15 (quinze) minutos cada um, e, ao final, o denunciado, ou seu procurador, terá o prazo máximo de 2 (duas) horas para produzir sua defesa oral;          (Redação dada pela Lei nº 11.966, de 2009).

VI - Concluída a defesa, proceder-se-á a tantas votações nominais, quantas forem as infrações articuladas na denúncia. Considerar-se-á afastado, definitivamente, do cargo, o denunciado que for declarado pelo voto de dois terços, pelo menos, dos membros da Câmara, em curso de qualquer das infrações especificadas na denúncia. Concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará imediatamente o resultado e fará lavrar ata que consigne a votação nominal sobre cada infração, e, se houver condenação, expedirá o competente decreto legislativo de cassação do mandato de Prefeito. Se o resultado da votação for absolutório, o Presidente determinará o arquivamento do processo. Em qualquer dos casos, o Presidente da Câmara comunicará à Justiça Eleitoral o resultado.

VII - O processo, a que se refere este artigo, deverá estar concluído dentro em noventa dias, contados da data em que se efetivar a notificação do acusado. Transcorrido o prazo sem o julgamento, o processo será arquivado, sem prejuízo de nova denúncia ainda que sobre os mesmos fatos.

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