Transferência do direito de construir

por Comunicação Legislativa — publicado 15/05/2023 13h42, última modificação 15/05/2023 13h42

Veja o que o Projeto de Lei contempla sobre o assunto:

 

Art. 101 - O proprietário de imóvel sobre o qual haja incidência direta do interesse público, reduzindo o direito de uso ou eliminando o domínio sobre o mesmo, poderá utilizar o direito de construir disponível em outro imóvel ou transferi-lo a outrem mediante escritura pública.

Art. 102 - O direito de construir não utilizado, caracterizado pela diferença entre o coeficiente de aproveitamento básico e a área efetivamente construída, poderá ser transferido para outro imóvel, nas condições estabelecidas em lei, como forma de: compensação aos proprietários de imóveis tombados para fins de proteção e preservação do patrimônio histórico, arqueológico, cultural natural;

I. abatimento no valor indenizatório nas desapropriações para fins de:
a) proteção e preservação do patrimônio histórico, arqueológico, cultural natural;
b) programas de regularização fundiária, urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda e habitação de interesse social;
c) implantação de equipamentos urbanos e comunitários, e de espaços de uso público;
d) promoção de habitação de interesse social;
e) melhoramentos do sistema viário básico;
f) proteção e preservação dos mananciais.
Parágrafo Único - Lei municipal específica estabelecerá as condições relativas à aplicação da transferência do direito de construir.