Requisitos urbanísticos mínimos para o parcelamento

por Comunicação Legislativa — publicado 15/05/2023 13h41, última modificação 15/05/2023 13h41

Veja o que o Projeto de Lei contempla sobre o assunto:

 

Art. 96 - Os novos loteamentos deverão atender, no mínimo, aos seguintes requisitos urbanísticos, sem prejuízo das normas contidas na Lei Federal n2 6.766/1979:

I. da área objeto do plano de loteamento, deverão ser destinados:
a) máximo de 20% (vinte por cento) para vias de circulação pública;
b) mínimo de 5% (cinco por cento) para áreas de uso institucional (equipamentos públicos e comunitários);
c) mínimo de 10% (dez por cento) para o sistema de espaços livres de uso público (fora de APP);

II. as quadras terão comprimento máximo de 200,00m (duzentos metros), com uma tolerância de até 10% (dez por cento) desse valor, considerando os arranjos para a configuração final do projeto;

III. as áreas mínimas de lotes e respectivas frentes são estabelecidas em anexo próprio, não sendo admitidos lotes menores de 200,00m2 (duzentos metros quadrados) e frentes menores de 10,00m (dez metros);

IV. ao longo das faixas de domínio público, das redes de alimentação e distribuição de energia em alta tensão, bem como das rodovias e ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa non aedificandi de 15,00m (quinze metros) de largura de cada lado, ressalvados os casos em que legislação específica estabelecer critérios diferenciados;

V. as áreas non aedificandi não poderão ser computadas como áreas públicas;

VI. ao longo das nascentes, cursos d'água, lagos, lagoas, represas, mata ciliar ou nativa, deverão ser observadas as prescrições das respectivas legislações pertinentes;

VII. as vias de circulação pública do loteamento deverão articular-se com as adjacentes, existentes ou projetadas, e se harmonizar com a topografia do local.

Parágrafo único: As áreas de preservação ambiental e de preservação permanente da gleba objeto do plano de loteamento deverão ser objeto de estudo, recuperação e manutenção sob a responsabilidade do proprietário e supervisão dos órgãos competentes.

Art. 97 - O percentual de áreas públicas não poderá ser inferior a 35% (trinta e cinco por cento) da gleba total a ser parcelada.
Parágrafo único: Nos loteamentos destinados ao uso industrial, cujos lotes forem maiores que
15.000,00m2, essa porcentagem poderá ser reduzida a critério do órgão estadual competente e
com a anuência do Município.

Art. 98 - Nos loteamentos para finalidades industriais as quadras terão comprimento máximo de 300,00m (trezentos metros), exceto as que resultarem da tolerância de até 10% (dez por cento) concedida para configuração final do projeto, os lotes terão área mínima de 800,00m² (oitocentos metros quadrados) e frente mínima de 15,00m (quinze metros)
Parágrafo único: As áreas de preservação ambiental e de preservação permanente da gleba objeto do plano de loteamento deverão ser objeto de estudo, recuperação e manutenção sob a responsabilidade do proprietário e supervisão dos órgãos competentes.

Art. 99 — O Executivo municipal estabelecerá as condições e os elementos a serem exigidos para a formalização dos processos de licenciamento urbanístico locais.