Regularização Fundiária de Interesse Social

por Comunicação Legislativa — publicado 15/05/2023 13h38, última modificação 15/05/2023 13h38

Veja o que o Projeto de Lei contempla sobre o assunto:

 

Art. 36 - Entende-se por regularização fundiária de interesse social a regularização fundiária de assentamentos irregulares ocupados, permanentemente, por população de baixa renda.

Art. 37 - A regularização fundiária de interesse social deverá observar:

I. características da situação ambiental da área a ser regularizada; condições de saneamento básico;

II. possibilidade de intervenção para controle de riscos geotécnicos e de inundações;

III. recuperação de áreas degradadas e daquelas não passíveis de regularização;

IV. melhoria das condições de sustentabilidade urbano e ambiental;

V. utilização adequada dos recursos hídricos;

VI. proteção das unidades de conservação;

VII. melhoria da habitabilidade dos moradores;

VIII. garantia de acesso público aos corpos d'água.