Regularização Fundiária de Interesse Social
Veja o que o Projeto de Lei contempla sobre o assunto:
Art. 36 - Entende-se por regularização fundiária de interesse social a regularização fundiária de assentamentos irregulares ocupados, permanentemente, por população de baixa renda.
Art. 37 - A regularização fundiária de interesse social deverá observar:
I. características da situação ambiental da área a ser regularizada; condições de saneamento básico;
II. possibilidade de intervenção para controle de riscos geotécnicos e de inundações;
III. recuperação de áreas degradadas e daquelas não passíveis de regularização;
IV. melhoria das condições de sustentabilidade urbano e ambiental;
V. utilização adequada dos recursos hídricos;
VI. proteção das unidades de conservação;
VII. melhoria da habitabilidade dos moradores;
VIII. garantia de acesso público aos corpos d'água.