Projeto de Lei visa mais segurança nas escolas infantis

por Lorena Sátiro, estagiária sob orientação do jornalista Eduardo Maia — publicado 28/09/2023 12h23, última modificação 28/09/2023 12h23
A matéria dispõe sobre a instalação de câmeras de monitoramento e alarmes sonoros

O vereador Rivael Nunes Machado apresentou, na Reunião Ordinária, realizada na última terça (19), o Projeto de Lei n° 44/2023, o qual dispõe sobre a instalação de câmeras de monitoramento de segurança e sistema de alarme sonoro nos centros municipais de ensino infantil de Entre Rios de Minas. O objetivo da matéria é garantir a segurança das crianças e dos profissionais, além de evitar furtos, atos de violência, entre outros fatores que coloquem em risco os alunos, funcionários e patrimônio público.

Caso a Lei seja sancionada, o Poder Executivo Municipal tem o prazo de 180 dias, a contar com sua publicação, para a adequação das exigências estabelecidas. Os equipamentos devem ser instalados preferencialmente nas saídas de pessoas e veículos, no pátio, salas administrativas, depósitos, ou qualquer local que contenha mercadorias pertencentes ao Município.

Confira as exigências impostas no projeto:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal obrigado a instalar equipamentos de videomonitoramento e segurança, incluindo alarme sonoro nos centros municipais de ensino infantil do Município de Entre Rios de Minas, em especial nos locais de acesso e saída de pessoas e veículos, no pátio, salas administrativas, depósitos de armazenamento de insumos, equipamentos ou qualquer tipo de mercadoria pertencente ao Município e outros lugares pertinentes.       


            §1º - O videomonitoramento de que trata o caput deste artigo tem como finalidade a preservação da segurança de crianças e profissionais, a prevenção de furtos, atos de violência e demais fatores que ponham em risco os usuários, alunos, prestadores de serviço e o patrimônio público.      
 
            §2º - É obrigatória a afixação de aviso informando a existência de monitoramento por meio de câmeras de vídeo no local.

 §3º - O sistema de alarme deverá funcionar ininterruptamente quando acionado por servidores designados por senha, devendo o aplicativo para controle ser implantado nos telefones celulares dos responsáveis pela unidade, bem como de servidor da Secretaria Municipal de Educação.        

  Art. 2° - Os arquivos de gravação deverão ser armazenados de forma segura por, no mínimo, 15 (quinze) dias. 

 
            Art. 3º - O Município deve providenciar a imediata comunicação às autoridades competentes de condutas suspeitas e atos ilícitos eventualmente gravados, para devida apuração e responsabilização dos envolvidos, se for o caso.     
 
            Art. 4º - Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, a divulgação indevida das imagens acarretará a instauração de processo administrativo disciplinar, observando o disposto nas Leis Municipais.    
 
            Art. 5º - O tratamento de dados, informações e imagens produzidas pelas câmeras de vigilância devem processar-se no estrito respeito à inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, bem como pelos direitos, liberdades e garantias fundamentais.

 Parágrafo único - A cessão de imagens para qualquer fim somente será autorizada mediante requerimento por escrito, anexado o devido termo de responsabilidade, com as devidas justificativas, o qual deverá ser analisado pela coordenação escolar e Secretaria Municipal de Educação para fins de deferimento ou não, devendo o requerente disponibilizar meios eletrônicos para a captação dos arquivos de imagem.      

  Art. 6º - Todas as pessoas que, em razão das suas funções, tenham acesso às gravações realizadas nos termos da presente Lei, devem guardar sigilo sobre as imagens e informações, em hipótese alguma promovendo a publicação de tais imagens que não sejam para fins de elucidação de crimes.

 
            Art. 7º - Na eventualidade da contratação pelo Poder Executivo de empresa de monitoramento para a execução do previsto no texto de lei, aplica-se a essa, todas as disposições contidas nesse instrumento legal.           

Art. 8° - O Poder Legislativo Municipal poderá requisitar, através de ofício, as imagens e gravações, devendo o Poder Executivo disponibilizar os arquivos no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas.

 
            Art. 9° - As despesas com execução da presente lei correrão por conta de dotações próprias, suplementadas se necessário.         
 
            Art. 10 - O Poder Executivo tem o prazo de 180 (cento e oitenta dias) a contar a publicação desta lei para a adequação das exigências estabelecidas.   

Furto na Creche Municipal

No dia 26 de julho deste ano o Centro Municipal de Educação Infantil “Professora Dona Geralda Melo de Resende” (Creche) teve seus cabos de energia elétrica furtados. Tal fato ocasionou a interrupção das aulas por uma semana, para que o problema fosse resolvido.

Em nota, a Secretaria Municipal de Educação lamentou o ocorrido e pediu ajuda à população para colher informações sobre o dano. Devido à falta de câmeras de segurança no local, até o presente momento, o autor do crime não foi identificado.