Órgão Executivo de Planejamento e Gestão Urbana e Territorial

por Comunicação Legislativa — publicado 15/05/2023 13h53, última modificação 15/05/2023 13h53

Veja o que o Projeto de Lei contempla sobre o assunto:

 

Art. 128 — Compete ao órgão executivo de planejamento, gestão, regulação e fiscalização mencionado no inciso I do artigo anterior:
I. implementar o novo Plano Diretor Participativo para a gestão e o monitoramento na aplicação das diretrizes e o reajuste contínuo das metas;
II. promover a reestruturação da administração pública municipal no que concerne aos processos de gestão e planejamento urbano e territorial, visando a implementação das políticas de desenvolvimento, controle e monitoramento sobre o parcelamento, uso e ocupação do solo;
III. aparelhar o corpo técnico e administrativo da Secretaria Municipal de Obras, dotando-a de infraestrutura material adequada;
IV. estruturar os setores competentes do Poder Executivo municipal para fiscalizar o cumprimento das diretrizes e parâmetros do parcelamento, uso e ocupação do solo;
V. promover ações de informação e conscientização da população em relação à importância do ordenamento territorial e da política de planejamento e controle urbano.
Parágrafo único: A aprovação de novos loteamentos deverá respeitar as normas previstas nesta Lei e, subsidiariamente, as normas da Lei Federal n2 6.766/1979 até que seja aprovada lei específica de parcelamento, uso e ocupação do solo.