Mobilidade

por Comunicação Legislativa — publicado 15/05/2023 13h39, última modificação 15/05/2023 13h39

Veja o que o Projeto de Lei contempla sobre o assunto:

 

Art. 39 — A Política de Mobilidade do município de Entre Rios de Minas deverá se pautar pelas diretrizes gerais: promover transporte coletivo público, acessível à população dos bairros, principalmente do bairro Castro, distrito e povoados rurais;

I. melhorar as ligações viárias entre os distritos e os povoados;

II. incentivar a utilização dos meios de transporte coletivos ou os deslocamentos ativos, com a adoção de soluções que integrem e privilegiem o transporte não motorizado, racionalizando o uso do automóvel;

III. promover a acessibilidade, melhorar as condições das viagens a pé, por meio de tratamento dos passeios, vias de pedestres e áreas públicas, eliminação de barreiras e obstáculos, e implementação de arborização pública e paisagismo adequado;

IV. priorizar intervenções urbanas voltadas à circulação de pedestres, como a melhoria dos passeios e a implantação das faixas de travessia de pedestres no sistema viário.;

V. implantar e melhorar os abrigos dos pontos de paradas de embarque e desembarque do transporte coletivo urbano municipal e do transporte intermunicipal, buscando proporcionar aos usuários mais conforto e segurança;

VI. implementar ciclofaixas e bicicletários, incentivando o uso da bicicleta, modal já utilizado por alguns moradores no município como meio de transporte;

VII. proporcionar local adequado e seguro para realização de caminhadas ao longo da Avenida Tiradentes (antes Avenida do Contorno I) e na Rua Califórnia (Acesso Barrinha);

VIII. assegurar a travessia segura da Avenida Sócrates Machado (rodovia MGC-383) no bairro Castro, instalando semáforo acionado por botoeira reforçando a sinalização e os dispositivos de trânsito;

IX. garantir a acessibilidade a todas as pessoas com deficiência e mobilidade reduzida, estipulando prazos e metas para as reformas dos logradouros públicos, imóveis públicos realizar o calçamento e sistema de drenagem da Estrada das Flores;

XV. fiscalizar e coibir o estacionamento de veículos de carga e maquinário agrícola em vias das áreas urbanas habitadas;

XVI. fiscalizar e controlar o acesso e o estacionamento de veículos carga nas áreas urbanas, estabelecendo horários determinados para carga e descarga;

XVII. ampliar e adequar a sinalização estatigráfica horizontal, vertical e semafórica das vias públicas, permitindo um trânsito seguro;

XVIII. promover campanhas educativas para o trânsito, fundamentais para incentivar o respeito entre os diferentes usuários das vias.

Art. 40 - A classificação dos logradouros públicos e estradas municipais constitui o instrumento de ordenação da rede viária do município, por meio da distribuição equilibrada da circulação de veículos, pessoas e bens, elemento indutor e delimitador da ocupação dos espaços e parte integrante das políticas de desenvolvimento urbano e territorial.

Art. 41 - A classificação do conjunto de vias e logradouros públicos, que compõem a rede viária, tem por objetivo:

I. propiciar melhores condições de mobilidade e acessibilidade à população, com segurança e conforto;

II. contribuir para otimização de investimentos na infraestrutura viária urbana, a médio e longo prazo, evitando descontinuidades, ociosidades e estrangulamentos;

III. ordenar a circulação de veículos, pessoas e bens nas vias públicas;

IV. definir as características físicas básicas das vias e logradouros, de acordo com as respectivas funções e hierarquia, servindo às ações corretivas necessárias e ao traçado dos arruamentos futuros;

V. contribuir para com a consolidação das áreas urbanas e a estruturação das áreas de expansão urbana e/ou de ocupação não prioritária.

Art. 42 - Para a definição da hierarquia do sistema viário, as vias são classificadas como:

I. vias de ligação regional: compreendem as rodovias federais e estaduais e as vias municipais principais, de acesso e transposição do Município e os povoados rurais, com controle de acesso através de interseções sinalizadas ou obras de arte especiais;

II. vias arteriais: compreendem as principais vias de ligação entre bairros e entre os bairros e o centro, sendo permitido o acesso de veículos somente em locais bem sinalizados e o estacionamento em locais determinados, favorecendo a localização do comércio, serviços e outras atividades;

III. vias coletoras: compreendem as vias auxiliares que coletam e distribuem o tráfego local para as vias arteriais e destas para as vias locais, minimizando impactos negativos nas áreas lindeiras, sendo permitido o estacionamento em locais determinados para favorecer a localização do comércio, serviços e outras atividades;

IV. vias locais: compreendem as vias destinadas predominantemente a promover o acesso imediato às unidades de lotes lindeiros, sendo permitido o estacionamento de veículos;

V. vias de pedestres: compreendem as vias destinadas preferencialmente à circulação de pedestres em condições especiais de conforto e segurança, sendo permitido o tráfego eventual de veículos para acesso às unidades lindeiras, para serviços públicos e privados e para segurança pública, enquadrando-se nesta classificação os becos, passagens e vielas existentes;

VI. ciclovias: são as vias destinadas ao uso exclusivo de bicicletas e veículos não-motorizados, excluídos aqueles movidos por tração animal, com diferenciação de pisos para circulação de pedestres, não sendo permitidos a circulação e o estacionamento de veículos motorizados.