Macrozoneamento Urbano

por Comunicação Legislativa — publicado 15/05/2023 13h40, última modificação 15/05/2023 13h40

Veja o que o Projeto de Lei contempla sobre o assunto:

 

Art. 63 - A Macrozona Urbana compreende as áreas com perímetro urbano estabelecido, incluindo a sede e os distritos. Consideram-se as seguintes características dos bairros ou conjunto de bairros:

I. a infraestrutura existente;

II. o padrão de uso e de ocupação do solo;

III. o padrão construtivo das edificações;

IV. o sistema viário e sua capacidade de articulação;

V. a ocorrência de vazios urbanos;

VI. a conformação de centralidades;

VII. a existência de áreas de risco.

Art. 64 - A Macrozona Urbana do Município de Entre Rios de Minas está subdividida em 14 zonas urbanas, a saber:

I. Zona Central — ZC;

II. Zona de Ocupação Preferencial - ZOP;

III. Zona de Ocupação Moderada - ZOM;

IV. Zona de Reestruturação Urbana e Ocupação Moderada I — ZRUOM I;

V. Zona de Reestruturação Urbana e Ocupação Moderada II — ZRUOM II;

VI. Zona de Ocupação Controlada - ZOC;

VII. Zona de Ocupação Restrita — ZOR;

VIII. Zona Especial de Interesse Social — ZEIS;

IX. Zona Especial de Equipamento - ZEE;

X. Zona de Controle do Uso Industrial — ZCUI;

XI. Zona de Entorno da Avenida Tancredo Neves — ZEATN;

XII. Zona de Preservação Ambiental - ZPAM;

XIII. Zona de Recuperação e Proteção Ambiental — ZRPA;

XIV. Zona de Expansão Urbana — ZEU.

Art. 65 - A Zona Central (ZC) compreende as áreas associadas à ocupação inicial do município onde o parcelamento do solo já se encontra consolidado e a ocupação predominante é de uso misto, com presença de imóveis de interesse de preservação, sendo relativamente bem servida de infraestrutura básica, contando ainda com equipamentos públicos e institucionais, unidades de serviço e comércio instalados.

Art. 66 - São diretrizes da ZC:

I. preservar os conjuntos históricos e culturais, manter a paisagem e as características representativas da evolução urbana;

II. incrementar e valorizar as atividades de comércio e serviço;

III. promover e incentivar projetos de requalificação urbana e ambiental de áreas públicas centrais, com maior arborização das vias e atenuação de conflitos entre veículos e pedestres, privilegiando os percursos a pé;

IV. complementar e promover melhorias nas redes de infraestrutura;

V. promover a implementação de programas e projetos que reforcem a Zona Central como centro político-administrativo, econômico e turístico-cultural do município, e implementar equipamentos públicos coletivos, conforme a demanda da população;

VI. identificar e estimular, através de medidas a serem estabelecidas pelo Executivo Municipal, a conservação dos jardins e quintais particulares dotados de cobertura arbórea;

VII. garantir a permeabilidade do solo;

VIII. proibir o desmembramento dos lotes.

Art. 67 - A Zona de Ocupação Preferencial (ZOP) compreende a área no entorno imediato da Zona Central (ZC), onde se identifica o predomínio do uso residencial, além do uso misto. A região é dotada de infraestrutura, que necessita de melhorias, e é favorecida pela proximidade da ZC onde estão concentrados os equipamentos públicos, institucionais, as unidades de comércio e serviço.

Art. 68 — São diretrizes da ZOP:

I. garantir a permanência do uso residencial;

II. promover o incentivo à instalação e diversificação de unidades comerciais e a formação de pequenas centralidades;

III. controlar os novos processos de ocupação a partir da utilização dos lotes vagos e áreas ainda não parceladas;

IV. promover melhorias na infraestrutura, principalmente do sistema de drenagem, das condições dos passeios e da arborização pública;

V. garantir a permeabilidade do solo;

VI. proibir o desmembramento dos lotes.

Art. 69 - A Zona de Ocupação Moderada (ZOM) compreende áreas no entorno da Zona de Ocupação Preferencial (ZOP) e tangentes ao centro no trecho sudoeste, de uso predominantemente residencial e presença de vazios e lotes vagos, onde se identificam deficiências na infraestrutura, insuficiência de equipamentos públicos e baixa oferta no setor de comércio e serviços.

Art. 70 - São diretrizes da ZOM:

I. promover a ocupação dos vazios e lotes vagos;

II. implementar melhorias nas redes de infraestrutura, inclusive articulação viária;

III. promover a implementação de equipamentos públicos;

IV. elaborar estudos de viabilidade para a implantação de parque linear ao longo do Córrego do Batata;

V. instituir medidas de incentivo à instalação e diversificação do comércio e serviços; garantir a permeabilidade do solo;

VI. proibir o desmembramento dos lotes.

Art. 71 - A Zona de Reestruturação Urbana e Ocupação Moderada I (ZRUOM-I) compreende áreas localizadas nas extremidades da malha urbana, de uso predominantemente residencial, onde se identificam deficiências de articulação viária, de infraestrutura e equipamentos públicos, além de imóveis com carências edilicias ou situação precária de conservação.

Art. 72 - São diretrizes das ZRUOM-I:

I. promover a ocupação dos vazios e lotes vagos;

II. promover a complementação e implementação das redes de infraestrutura básica;

III. implementar projetos de articulação viária, inclusive ciclofaixas e ciclovias;

IV. promover a implantação de equipamentos públicos coletivos;

V. implementar programas de melhorias nas edificações;

VI. incentivar a instalação e a diversificação de comércio e serviços complementares à moradia;

VII. implementar programas de arborização urbana;

VIII. garantir a permeabilidade do solo;

IX. proibir o desmembramento dos lotes. 

Art. 73 - A Zona de Reestruturação Urbana e Ocupação Moderada II (ZRUOM-II) compreende as áreas ocupadas e ao longo da rodovia MGC-383 correspondente ao bairro Castro, de uso predominantemente residencial, situado distante do núcleo urbano consolidado da Sede, onde se identificam carências e deficiências relacionadas à infraestrutura básica, regularidade fundiária, equipamentos públicos coletivos, e oferta de comércio e serviços, entre outros.

Art. 74 - São diretrizes da ZRUOM-II:

I. promover a implementação das redes de infraestrutura básica;

II. fiscalizar e substituir as fossas rudimentares por fossas sépticas; implementar projetos de articulação viária, inclusive ciclofaixas e ciclovias;

III. implementar programa de regularização fundiária;

IV. implantar passarelas de pedestres para travessia segura da rodovia;

V. promover a implantação de equipamentos públicos coletivos;

VI. incentivar a instalação e a diversificação de comércio e serviços complementares à moradia;

VII. implementar programas de arborização urbana;

VIII. garantir a permeabilidade do solo;

IX. controlar e fiscalizar novos processos de parcelamento;

X. proibir o desmembramento dos lotes.

Art. 75 - A Zona de Ocupação Controlada (ZOC) compreende às áreas à nordeste da Sede que abrigam novos loteamentos, parcialmente ocupadas com predomínio do uso residencial, onde a municipalidade deve direcionar os processos de ocupação, visando manter a permeabilidade do solo, a adequação aos parâmetros urbanísticos e a qualidade urbano-ambiental.

Art. 76 - são diretrizes da ZOC:

I. promover a ocupação dos lotes vagos;

II. complementar as redes de infraestrutura básica;

III. implementar projetos de articulação viária, inclusive ciclofaixas e ciclovias;

IV. promover a implantação de equipamentos públicos coletivos;

V. incentivar a instalação e a diversificação de comércio e serviços complementares à moradia;

VI. implementar programas de arborização urbana;

VII. garantir a permeabilidade do solo;

VIII. proibir o desmembramento dos lotes.

Art. 77 - A Zona de Ocupação Restrita (ZOR) compreende área parcialmente ocupada nas proximidades do Rio Brumado onde são desestimulados novos processos de ocupação, tendo em vista garantir as condições de permeabilidade do solo e a preservação do curso d'água.

Art. 78 - São diretrizes da ZOR:

I. controlar e fiscalizar processos de ocupação e de expansão, sobretudo às margens do curso d'água;

II. monitorar alterações e acréscimos nos lotes construídos;

III. identificar lançamentos clandestinos de efluentes não tratados no curso d'água, e proceder medidas corretivas;

IV. verificar e promover melhorias na infraestrutura, sobretudo redes de esgotamento sanitário e drenagem;

V. coibir novos processos de parcelamento;

VI. garantir a permeabilidade do solo;

VII. proibir o desmembramento dos lotes.

Art. 79 - A Zona de Especial Interesse Social (ZEIS) compreende áreas caracterizadas ou não por ocupação informal e de baixa renda, onde devem ser promovidas melhorias urbanísticas previamente à implantação de novas unidades ou conjuntos habitacionais de interesse social (HIS), além de programas de reurbanização e de regularização fundiária.

Art. 80 - São diretrizes para a ZEIS:

I. promover a articulação viária;

II. complementar e/ou implementar as redes de infraestrutura;

III. implementar programa de arborização urbana;

IV. implantar equipamentos públicos coletivos;

V. incentivar a instalação de comércio e serviços complementares à moradia;

VI. controlar o adensamento;

VII. proibir o desmembramento dos lotes.

Art. 81 - A Zona Especial de Equipamento (ZEE) compreende áreas utilizadas ou com potencial para a implementação de equipamentos de finalidade e/ou uso público coletivo de lazer, de serviços e institucionais, entre outros, e ainda atividades que, por suas características específicas, necessitam de disciplina especial de parcelamento, uso e ocupação do solo.

Art. 82 - São diretrizes da ZEE:

I. promover melhorias nas redes de infraestrutura;

II. promover o tratamento dos fundos de vale;

III. exigir estudos de impacto de vizinhança e estudo de impacto ambiental para os novos empreendimentos;

IV. promover o controle ambiental do Cemitério e da Usina de Triagem e Compostagem;

V. implementar projetos de requalificação dos equipamentos existentes;

VI. promover o controle e fiscalização sobre eventos geradores de ruídos incômodos; 

VII. promover programas de arborização urbana;

VIII. garantir a permeabilidade do solo;

IX. proibir o desmembramento dos lotes.

Art. 83 - A Zona de Controle de Uso Industrial (ZCUI) compreende áreas que já abrigam o uso industrial nas proximidades de ocupação predominantemente residencial, sendo necessário o controle das atividades em prol da preservação ambiental e da qualidade de vida dos moradores do entorno imediato.
Parágrafo único: Na hipótese do encerramento das atividades industriais ora ativas, as áreas serão destinadas a usos não industriais, preferencialmente habitacionais.

Art. 84 - São diretrizes da ZCUI:

I. fiscalizar e promover o controle ambiental das atividades industriais;

II. exigir a realização de programas de controle de ruídos e emissões;

III. fiscalizar o cumprimento das normas de proteção ambiental;

IV. garantir a permeabilidade do solo;

V. proibir o desmembramento dos lotes.

Art. 85 - A Zona de Entorno da Avenida Tancredo Neves (ZEATN) compreende área que abriga diferentes usos, muitas vezes conflitantes, identificando-se uso residencial, pequenas indústrias, galpões, estacionamento e fluxo constante de veículos pesados, sendo ainda utilizada para a prática de caminhadas.

Art. 86 - São diretrizes da ZEATN:

I. implementar projeto de requalificação urbana e ambiental deste eixo, inclusive implantação de pista de caminhada e faixas de travessia, visando proporcionar o uso adequado e seguro por motoristas e pedestres;

II. promover e apoiar a regularização dos usos industriais compatíveis com a vizinhança consolidada a partir da devida definição na Lei de Parcelamento, Ocupação e Uso do Solo;

III. promover medidas de controle de ruídos e outras emissões, visando reduzir os impactos sobre a vizinhança de uso residencial.

Art. 87 - A Zona de Preservação Ambiental (ZPAM) compreende as áreas em que a ocupação é desestimulada ou impossibilitada pela presença de cursos d'água, nascentes e fragmentos florestais, paisagem natural, topografia acentuada e processos erosivos, sendo votadas à preservação e recuperação ambiental.
Parágrafo 1º: A ocupação do solo nas ZPAM se restringe à implementação de equipamentos públicos e/ou privados voltados à preservação do meio ambiente e incentivo à cultura, lazer, turismo e acessibilidade, como parques.
Parágrafo 2º: As intervenções nas ZPAM estão sujeitas a processos específicos de licenciamento, tendo em vista a recuperação e a preservação dos recursos naturais e das APP.

Art. 88 - São diretrizes da ZPAM:

I. promover a preservação e a recuperação de ecossistemas visando garantir a manutenção da biodiversidade, proteger as nascentes, cabeceiras e cursos d'água,minimizando enchentes, alagamentos e deslizamentos;

II. promover o tratamento dos fundos de vale, inclusive a implantação de parques lineares nas regiões localizadas entre bairros, melhorando a articulação urbana nesses setores.

Art. 89 - A Zona de Recuperação e Proteção Ambiental (ZRPA) compreende área no entorno do Rio Brumado, de onde se faz a captação da água que abastece o município, e que vem sofrendo com o processo de descarte in natura do esgotamento sanitário, com a proximidade de atividades industriais como os laticínios, além da pressão originada desde o núcleo urbano ocupado.

Art. 90 - São diretrizes da ZRPA: 

I. garantir a recuperação e proteção ambiental, com restrição à ocupação;

II. definir diretrizes específicas e elaborar programas e projetos para a preservação do curso d'água.

Art. 91 - A Zona de Expansão Urbana (ZEU) compreende áreas localizadas na porção a leste da mancha urbana da Sede, contígua à avenida Tancredo Neves, onde as condições topográficas e as possibilidades de articulação viária podem favorecer, no futuro, novos processos de ocupação.

Art. 92 - São diretrizes da ZEU:

I. permitir o parcelamento somente quando esgotadas as possibilidades de ocupação nas demais zonas;

II. respeitar todas as normas relativas ao meio ambiente e garantir a preservação e a proteção das áreas de preservação permanente (APP);

III. promover a articulação viária;

IV. garantir a implementação das redes de infraestrutura pelo empreendedor;

V. promover tipologias de ocupação de baixa densidade; promover a implementação de equipamentos públicos coletivos;

VI. garantir a permeabilidade do solo;

VII. proibir o desmembramento dos lotes.

Parágrafo único: Os parâmetros urbanísticos para o parcelamento da ZEU serão definidos em Lei Municipal específica.