Macrozoneamento rural

por Comunicação Legislativa — publicado 15/05/2023 13h40, última modificação 15/05/2023 13h40

Veja o que o Projeto de Lei contempla sobre o assunto:


Art. 44 - A Macrozona Rural é constituída pelas seguintes áreas:

I. Macrozona de Especial Interesse Ambiental (MEIAM);

II. Macrozona de Proteção dos Recursos Hídricos (MAPREHI);

III. Macrozona de Recuperação Ambiental de Voçorocas (MRA-V);

IV. Macrozona de Desenvolvimento Rural Sustentável e Proteção Ambiental (MDRS-PAM);

V. Macrozona de Desenvolvimento Rural Sustentável e Recuperação Ambiental (MDRS-RAM);

VI. Área de Proteção de Mananciais do Rio Brumado (APROMA);

VII. Distrito Industrial e Tecnológico (DIT);

VIII. Macrozona de Reestruturação e Integração Urbano-Rural (MRIUR).

Art. 45 - A Macrozona de Especial Interesse Ambiental (MEIAM) corresponde às áreas que resguardam importantes fragmentos florestais, tais como a Serra de Camapuã, região da Barrinha, Mata dos Pacheco e região de Colônia. Estas áreas representam zonas de recarga hídrica, além de representarem importantes núcleos de biodiversidade. Estas áreas também desempenham importante papel como elementos paisagísticos de referência.

Art. 46 - O objetivo fundamental nesta macrozona (MEIAM) é o de promover a conservação de seus recursos mediante a criação de uma Unidade de Conservação.

Art. 47 - São diretrizes da MEIAM:

I. promover a manutenção da vegetação;

II. promover a formação de corredores ecológicos;

III. identificar e incentivar o cercamento das nascentes;

IV. estabelecer rígido controle sobre o uso e ocupação do solo, em consonância com a proposta de conservação paisagística;

V. promover a substituição de fossas negras por fossas sépticas;

VI. eliminar qualquer lançamento de efluente não tratado nos canais de drenagem;

VII. promover ações de educação ambiental junto aos proprietários rurais e moradores visando a disseminação do conhecimento e debate acerca da realidade local;

VIII. promover e ampliar as atividades de educação ambiental voltadas à preservação de recursos hídricos na região da Barrinha.
Parágrafo único: Quaisquer intervenções nessas áreas devem ocorrer mediante análise e anuência do CODEMA.

Art. 48 - A Macrozona de Proteção dos Recursos Hídricos (MAPREHI) corresponde a uma área de 100 m (cem metros) de entorno dos rios Brumado e Camapuã, cujo objetivo principal é promover a manutenção e recuperação das matas ciliares e a qualidade das águas, propiciando a qualidade ambiental e preservação da biodiversidade.

Parágrafo único: A MAPREHI se destina à conservação ambiental, sendo priorizados os usos relacionados ao turismo ecológico. Na MAPREHI, as atividades econômicas deverão se pautar pela perspectiva da sustentabilidade socioambiental e estarão sujeitas ao licenciamento e aprovação do CODEMA.

Art. 49 - São diretrizes da MAPREHI:

I. promover a limpeza e o cercamento das nascentes, bem como a recuperação das matas ciliares; promover a fiscalização e a substituição de fossas negras por fossas sépticas;

II. identificar e eliminar qualquer lançamento de efluente não tratado nos canais de drenagem;

III. incentivar a adoção de técnicas agropecuárias com menor impacto nos recursos hídricos com diminuição do uso de agrotóxicos e fertilizantes.

Art. 50 - A Área de Proteção de Mananciais do Rio Brumado (APROMA) compreende as mais importantes áreas de drenagem e de recarga hídrica do sistema natural para abastecimento de água para consumo no município, um conjunto natural que inclui, além dos cursos d'água, as nascentes, os recursos pedológicos, a cobertura vegetal e sua fauna associada, sendo considerada prioridade para recuperação e proteção.

Art. 51 - São diretrizes da APROMA:

I. promover o mapeamento, recuperação e cercamento das nascentes;

II. promover o mapeamento e recuperação das matas ciliares;

III. coibir atividades ou técnicas de manejo que possam contribuir negativamente quanto aos aspectos quantitativos e qualitativos dos recursos hídricos;

IV. promover a recuperação das áreas degradadas em parceria com os proprietários rurais, centros de ensino e pesquisa e órgãos de extensão rural;

V. fornecer apoio técnico aos órgãos e associações com fins ambientais que atuam na área;

VI. fomentar a criação do Coletivo Local de Meio Ambiente — Colmeia e prover apoio de suas ações em consonância com os programas de educação ambiental do município;

VII. estimular a diversificação da produção agropecuária em bases sustentáveis.

Art. 52 - A Macrozona de Recuperação Ambiental de Voçorocas (MRA-V) é caracterizada pela consolidação de atividades de cultivo agrícola e criação animal, o que significa que já experimentou diversas intervenções em seu quadro natural, notadamente a supressão da cobertura vegetal, tendo como resultado, intensos processos erosivos em diferentes modalidades, notadamente as voçorocas em área contígua ao limite noroeste da malha urbana.

Art. 53 - O principal objetivo na MRA-V é o de promover a recuperação das degradações promovidas pelos processos erosivos, bem como realizar monitoramento das áreas críticas, adotando medidas necessárias para interromper novas feições.

Art. 54 - São diretrizes da MRA-V:

I. promover a utilização de práticas sustentáveis de manejo dos solos;

II. assegurar a manutenção da cobertura vegetal e plantio de espécies nativas;

III. garantir o controle sobre o uso e ocupação do solo de modo a evitar o agravamento das feições erosivas;

IV. coibir a ocupação residencial, bem como a instalação de equipamentos públicos nas áreas diretamente afetadas pelas feições erosivas;

V. incentivar os produtores rurais a promoverem o cercamento de nascentes e a recomposição florestal.

Art. 55 - A Macrozona de Desenvolvimento Rural Sustentável e Proteção Ambiental (MDRS-PAM) compreende as áreas que ainda apresentam alguma cobertura vegetal. Esta macrozona é a mais representativa do ponto de vista espacial. O objetivo principal desta macrozona é criar meios que possibilitem a recuperação ambiental em consonância com os usos e ocupações já estabelecidos nas áreas em seu entorno imediato.

Art. 56 - São diretrizes da MDRS-PAM:

I. promover a adoção de medidas de recuperação do solo;

II. garantir a proteção das nascentes;

III. promover a revegetação da área degradada;

IV. difundir a utilização de técnicas sustentáveis de manejo do solo;

V. promover a recomposição da cobertura vegetal;

VI. promover o cercamento das matas; coibir o cultivo de espécies exóticas e invasoras nas bordas dos fragmentos florestais.

Art. 57 - A Macrozona de Desenvolvimento Rural Sustentável e Recuperação Ambiental (MDRS-RAM) é caracterizada pela consolidação de atividades de cultivo agrícola e criação animal, o que significa que já experimentou diversas intervenções em seu quadro natural, notadamente a supressão da cobertura vegetal. Desse modo, seu objetivo é o de permitir a continuidade dessas práticas, porém, sob um novo olhar centrado na adoção de medidas que garantam a sua sustentabilidade.

Art. 58 - São diretrizes da MDRS-RAM:

I. promover o manejo sustentável dos solos;

II. incentivar a recuperação e proteção das cabeceiras de drenagem mediante o cultivo de espécies nativas;

III. erradicar o uso de fossas negras mediante a adoção de fossas sépticas;

IV. identificar e corrigir os processos de degradação do solo;

V. garantir os processos de revitalização dos solos, prevenindo seu esgotamento precoce através de técnicas adequadas;

VI. promover a diversificação das culturas e as técnicas de agricultura orgânica;

VII. incentivar a regularização ambiental das propriedades rurais;

VIII. promover o controle de doenças no rebanho, bem como o combate às pragas na agricultura em parceria com órgãos de extensão rural e priorizando a adoção de técnicas sustentáveis;

IX. incentivar a criação de corredores ecológicos.

Art. 59 - O Distrito Industrial e Tecnológico (DIT) compreende áreas na região do Barro Alto, com acesso potencial pela rodovia e ferrovia, prioritariamente destinadas à instalação de atividades industriais e de desenvolvimento tecnológico. A instalação dessas atividades em local diverso somente poderá ser autorizada mediante anuência do CODEMA e instruída de justificativa técnica da escolha locacional.

Art. 60 - São diretrizes do DIT:

I. garantir que a instalação de atividades no DIT seja regularmente precedida de licenciamento ambiental conforme legislação federal, estadual e municipal, e que observe as demais normas aplicáveis;

II. garantir que as atividades industriais e tecnológicas observem padrão de sustentabilidade ambiental quanto ao uso de matéria-prima e energia e, sobretudo, quanto ao adequado descarte dos resíduos e efluentes resultantes da produção
industrial;

III. garantir o cumprimento das normas relativas à limitação de ruídos e emissões;

IV. promover medidas para estimular a instalação de indústrias e startups tecnológicas.

Art. 61 - A Macrozona de Reestruturação e Integração Urbano-Rural (MRIUR) corresponde às áreas dos povoados as quais, embora integrantes da zona rural, possuem um arranjo interno que revela hibridismo com características urbanas. A MRIUR compreende as áreas dos povoados de Colônia, Laranjeiras, Distrito de Camapuã, Camapuã de Cima, Colônia, Mata dos Pacheco, Pedra Negra, Sapé e São José das Mercês.

Art. 62 - São diretrizes da MRIUR:

I. garantir o abastecimento e o controle da qualidade da água;

II. promover a erradicação de fossas rudimentares e disponibilizar alternativa sustentável de esgotamento sanitário;

III. prover iluminação de qualidade nas vias públicas;

IV. implementar sinalização de trânsito e instalação de dispositivos que garantam a segurança dos pedestres, tais como quebra-molas e guarda-corpo;

V. criar meios de comunicação e contato entre a população e a administração municipal, bem como criar espaços de debate;

VI. fiscalizar as atividades de uso e ocupação do solo;

VII. monitorar e intervir em processos de novos loteamentos, exigindo o cumprimento da legislação pertinente nas esferas federal, estadual e municipal.