Imposto predial e territorial urbano progressivo no tempo

por Comunicação Legislativa — publicado 15/05/2023 13h51, última modificação 15/05/2023 13h51

Veja o que o Projeto de Lei contempla sobre o assunto:

 

Art. 117 - Em caso de descumprimento das etapas e dos prazos estabelecidos para o Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsória, o Município aplicará alíquotas progressivas do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano - IPTU, majoradas anualmente, pelo prazo de 5 (cinco) anos consecutivos, até que o proprietário cumpra com a obrigação de
parcelar, edificar ou utilizar.
§ 1° - O instrumento estabelecido no caput poderá ser aplicado às propriedades privadas consideradas não utilizadas ou subutilizadas conforme critérios estabelecidos na presente lei e localizadas em todas as áreas urbanas do município.
§ 2° - Lei municipal estabelecerá as condições de aplicação deste instituto, nos termos definidos no art. 52 da Lei 10.257/01, inclusive a gradação anual das alíquotas progressivas.

Art. 118 - É vedada a concessão de isenções ou de anistias relativas à tributação progressiva para fazer cumprir a função social da propriedade.