Estudo de Impacto de Vizinhança

por Comunicação Legislativa — publicado 15/05/2023 13h50, última modificação 15/05/2023 13h50

Veja o que o Projeto de Lei contempla sobre o assunto:

 

Art. 109 — O Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) avalia os impactos positivos e negativos que venham a ser gerados na qualidade de vida da população de certa área em virtude da instalação de um empreendimento particular ou público nas proximidades, incluindo a análise, no mínimo, das seguintes questões:
I. adensamento populacional e fluxos migratórios;
II. oferta e demanda de equipamentos urbanos e comunitários;
III. oferta e demanda de infraestrutura urbana;
IV. uso e ocupação do solo;
V. valorização imobiliária e outros impactos no mercado fundiário e imobiliário;
VI. mobilidade, geração de tráfego e demanda por transporte público;
VII. geração de poluição sonora, visual, atmosférica e hídrica;
VIII.impactos na ventilação e iluminação;
IX. impactos nos recursos hídricos;
X. impactos socioeconômicos;
Xl. paisagem e patrimônio natural, cultural e histórico;
XII. percepção dos afetados acerca do empreendimento.

Art. 110 - Os empreendimentos e atividades, públicos ou privados, sujeitos à elaboração e apresentação de Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) como condição de sua instalação no município são:
I. qualquer intervenção urbanística ou implantação de equipamento nas áreas de zoneamento com finalidades industriais;
II. empreendimentos e atividades potencialmente impactantes sobre as áreas de interesse de preservação do patrimônio cultural, histórico, artístico, natural, paisagístico e arqueológico do município;
III. empreendimentos e atividades que provoquem deslocamentos populacionais, gerando crescimento ou diminuição de assentamentos urbanos e rurais;
IV. empreendimentos e atividades que provoquem alteração na produção e distribuição de energia, transporte de produtos, insumos e pessoas e armazenamento de produtos e insumos;
V. empreendimentos e atividades que impliquem aumento ou diminuição da demanda por serviços e equipamentos públicos e comunitários;
VI. empreendimentos e atividades que afetem os usos, costumes e identidades de populações tradicionais;
VII. outros definidos pelo Conselho Municipal da Cidade.

Art. 111 - O EIV abrange, no mínimo, as seguintes atividades:
I. análise dos impactos positivos e negativos do empreendimento, diretos e indiretos, imediatos e a médio e longo prazo, temporários e permanentes, bem como seu grau de reversibilidade e a distribuição dos ônus e benefícios sociais.

II. definição das medidas mitigadoras dos impactos negativos, as quais deverão ser implementadas como condição para licenciamento ou aprovação do empreendimento.
III. análise de alternativas possíveis, os impactos positivos e negativos, discriminando para as mesmas, da mesma forma como realizado para o projeto original diretos e indiretos, imediatos e a médio e longo prazos, temporários e permanentes; seu grau de reversibilidade; a distribuição dos ônus e benefícios sociais.
IV. documento conclusivo, denominado Relatório de Impacto de Vizinhança (RIV), no qual serão apresentados de forma objetiva e de fácil compreensão os resultados das atividades, incluindo as vantagens e desvantagens do empreendimento, bem como a capacidade de atender a demanda por ele gerada.

Art. 112 - O EIV deverá ser elaborado por profissionais habilitados de áreas afins ao empreendimento e avaliado pelos membros do Conselho Municipal da Cidade.
§ 1º - Correrão por conta do proponente do projeto todas as despesas e custos referentes à elaboração do Estudo de Impacto de Vizinhança.
§ 2º - Dar-se-á publicidade aos documentos integrantes do EIV e do RIV, disponíveis para consulta, no órgão competente do Poder Público municipal, por qualquer interessado, que poderá solicitar gratuitamente uma cópia do documento.
§ 3º - O Conselho Municipal da Cidade poderá convocar audiências públicas para avaliar o EIV e o RIV, antes da decisão sobre o projeto, de forma a democratizar o sistema de tomada de decisões sobre os empreendimentos geradores de impacto a serem implantados no município, dando voz a bairros e comunidades que estejam expostos aos impactos destes
empreendimentos.

Art. 113 - A elaboração do EIV não substitui a elaboração e a aprovação de Estudo de Impacto Ambiental (EIA), requeridas nos termos da legislação ambiental.