Desapropriação mediante pagamento em títulos da dívida pública

por Comunicação Legislativa — publicado 15/05/2023 13h52, última modificação 15/05/2023 13h52

Veja o que o Projeto de Lei contempla sobre o assunto:

 

Art. 119 - Decorridos os 5 (cinco) anos de cobrança do IPTU Progressivo no Tempo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de Parcelamento, Edificação e Utilização Compulsória, o Município poderá proceder à Desapropriação do imóvel com pagamento em títulos da dívida pública, nos termos do artigo 8° do Estatuto da Cidade.
Parágrafo Único - O instrumento estabelecido no caput poderá ser aplicado às propriedades privadas consideradas não utilizadas ou subutilizadas conforme critérios estabelecidos na presente lei e localizadas em todo o município.