Consórcio imobiliário

por Comunicação Legislativa — publicado 15/05/2023 13h52, última modificação 15/05/2023 13h52

Veja o que o Projeto de Lei contempla sobre o assunto:

 

Art. 120 - O poder público municipal poderá facultar ao proprietário da área atingida pela obrigação de que trata o caput do art. 81 desta Lei, ou objeto de regularização fundiária urbana para fins de regularização fundiária, o estabelecimento de consórcio imobiliário como forma de viabilização financeira do aproveitamento do imóvel.
§1º Considera-se consórcio imobiliário a forma de viabilização de planos de urbanização, de regularização fundiária ou de reforma, conservação ou construção de edificação por meio da qual o proprietário transfere ao poder público municipal seu imóvel e, após a realização das obras, recebe, como pagamento, unidades imobiliárias devidamente urbanizadas ou edificadas, ficando as demais unidades incorporadas ao patrimônio público.
§ 2° O valor das unidades imobiliárias a serem entregues ao proprietário será correspondente ao valor do imóvel antes da execução das obras.