Comissão Processante recebe Defesa Final do Prefeito Municipal

por Comissão Processante — publicado 27/11/2023 17h45, última modificação 27/11/2023 17h51
Finalizadas as oitivas de testemunhas e demais diligências, foi dado o prazo de 05 (cinco) dias para a manifestação final do denunciado; Comissão agora define pela procedência da denúncia ou arquivamento e tema deve seguir ao Plenário

O Prefeito Municipal de Entre Rios de Minas, José Walter Resende Aguiar, protocolou, na última sexta-feira, 27, a Defesa Final como parte integrante do processo de impeachment que enfrenta perante a Câmara Municipal. O Chefe do Executivo foi denunciado por quatro cidadãos diante de irregularidades nos pagamentos de cirurgias nos anos de 2021 e 2022. A Defesa Final foi entregue em cumprimento ao prazo de 05 (cinco) dias estabelecidos pelo Decreto Lei nº 201/1967, após a finalização de oitivas e diligências pela Comissão Processante. A Comissão agora definirá se a denúncia procede ou se será feito o arquivamento, uma vez que chega ao fim, nas próximas semanas, o prazo de 90 (noventa) dias de sua instalação.

Na peça encaminhada ao órgão legislativo, o Prefeito sustenta os pedidos de nulidade da Comissão Processante, em alegações sobre sua instituição, sua composição e fundamentação, a qual foi baseada em denúncia apresentada após o trabalho da Comissão Parlamentar de Inquérito. Ademais, pontua sobre cada ponto apresentado na denúncia original, questiona  a imparcialidade de vereadores e atribui responsabilidades ao então secretário de Saúde à época dos fatos, Franklin William Ribeiro Batista Soares. O Prefeito requer, portanto, o arquivamento da matéria e o encaminhamento ao Plenário da Câmara, para que os vereadores votem pela improcedência das denúncias e pelo arquivamento da Comissão Processante.

Veja alguns trechos da defesa:

"Em momento algum do processo se cogita de ações praticadas de má-fé ou com dolo, vontade deliberada de valer-se de bens públicos ou de obter vantagem para si ou para outrem. Os atos foram, todos, praticados buscando atender ao interesse público e às necessidades da população, ofertando a quem de verdade necessitava, de forma urgente, de procedimento cirúrgico. Tal diretiva é de origem constitucional, que prevê que a obtenção de saúde é direito de todos e dever do Estado."

"Até mesmo a lei de improbidade administrativa exige, para que seja possível responsabilizar-se o agente público por ato improbo e impor-lhe pena, inclusive de ressarcimento de valores, que reste provado o dano ao erário e o dolo na ação do agente, no caso do Prefeito denunciado, o que não existe. Ele, em nenhum momento, teve a intenção de agir de forma indevida, de gerar dano ao erário ou de se enriquecer ilicitamente. Sua lisura como homem honesto, probo é indiscutível, está intacta."

"Nessa oportunidade, reitera o Prefeito que nunca interferiu junto ao Secretário de Saúde do Município, em nenhuma fase do procedimento referente às cirurgias tratadas nesse caso. Só tomava conhecimento de que uma cirurgia iria ocorrer no momento em que sua secretária o alertava de que receberia um paciente para entrega do cheque. Mas não conhecia o paciente, não sabia quem seria beneficiado, ficando todo esse trâmite a cargo do Secretário de Saúde. O Prefeito diz que não entende que os procedimentos foram equivocados, não estando configurada nenhuma irregularidade, não tendo admitido esses fatos perante a CPI quando deu seu depoimento, não passando a informação de uma mera tentativa de confundir os Srs. Vereadores acerca dos fatos, com a tentativa clara de interferir na deliberação dos srs. Edis. Reitera que não reconheceu em momento algum equívoco no procedimento referente ao pagamento das cirurgias, estando tudo arrimado em pareceres técnicos e com a ativa participação do Secretário de Saúde, do contador, de advogado e outros profissionais ligados ao procedimento. Igualmente não vê a configuração de ilegalidades e da prática de infração político-administrativa".

"Como se viu da defesa apresentada, não há, em momento algum, a indicação de ter agido o denunciado com dolo ou mediante o cometimento de erro grosseiro, pelo contrário. O interesse do denunciado sempre foi pela busca do interesse público, baseando, sempre, suas ações, em pareceres jurídico, em processo administrativo confeccionado pelo Secretário Municipal de Saúde, em concordância expressa da contadoria do Município e do Órgão de Controle Interno."

"(...), não há motivo, para que o denunciado seja condenado à perda do mandato eletivo a ele conferido pelo povo, no exercício do voto, nem se mostra tal cassação razoável ou proporcional: A uma, porque restou demonstrado que nenhuma das acusações é procedente, tendo o denunciado respondido a todas, dado as devidas explicações acerca das medidas tomadas para correção de eventuais equívocos cometidos não por ele, como visto, mas, principalmente, pelo Sr. Secretário Municipal de Saúde à época dos fatos, Sr. Franklin Willian."

"A duas, porque o denunciado nunca participou dos atos apontados na denúncia, posto todos eles tinham começo, se desenvolviam e terminavam na própria Secretara Municipal de Saúde. Como restou demonstrado pelos depoimentos coletados, nem mesmo a documentação referente aos atos saiam da Secretaria Municipal de Saúde, sendo por lá gerados e lá arquivados."

"Também, porque não há nenhuma prova de que o denunciado tenha agido com dolo, má-fé, ou mediante erro grosseiro na produção de seus atos, posto que todas as suas decisões foram, sempre, tomadas com base em pareceres técnicos e corroboradas pelos órgãos competentes da Administração, como contabilidade e controle interno."

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