{"provider_url": "https://www.entreriosdeminas.mg.leg.br", "title": "Estudo de Impacto de Vizinhan\u00e7a", "html": "<h3><strong>Veja o que o Projeto de Lei contempla sobre o assunto:</strong></h3>\r\n<p>\u00a0</p>\r\n<p>Art. 109 \u2014 O Estudo de Impacto de Vizinhan\u00e7a (EIV) avalia os impactos positivos e negativos que venham a ser gerados na qualidade de vida da popula\u00e7\u00e3o de certa \u00e1rea em virtude da instala\u00e7\u00e3o de um empreendimento particular ou p\u00fablico nas proximidades, incluindo a an\u00e1lise, no m\u00ednimo, das seguintes quest\u00f5es:<br /><em>I. adensamento populacional e fluxos migrat\u00f3rios;</em><br /><em>II. oferta e demanda de equipamentos urbanos e comunit\u00e1rios;</em><br /><em>III. oferta e demanda de infraestrutura urbana;</em><br /><em>IV. uso e ocupa\u00e7\u00e3o do solo;</em><br /><em>V. valoriza\u00e7\u00e3o imobili\u00e1ria e outros impactos no mercado fundi\u00e1rio e imobili\u00e1rio;</em><br /><em>VI. mobilidade, gera\u00e7\u00e3o de tr\u00e1fego e demanda por transporte p\u00fablico;</em><br /><em>VII. gera\u00e7\u00e3o de polui\u00e7\u00e3o sonora, visual, atmosf\u00e9rica e h\u00eddrica;</em><br /><em>VIII.impactos na ventila\u00e7\u00e3o e ilumina\u00e7\u00e3o;</em><br /><em>IX. impactos nos recursos h\u00eddricos;</em><br /><em>X. impactos socioecon\u00f4micos;</em><br /><em>Xl. paisagem e patrim\u00f4nio natural, cultural e hist\u00f3rico;</em><br /><em>XII. percep\u00e7\u00e3o dos afetados acerca do empreendimento.</em></p>\r\n<p>Art. 110 - Os empreendimentos e atividades, p\u00fablicos ou privados, sujeitos \u00e0 elabora\u00e7\u00e3o e apresenta\u00e7\u00e3o de Estudo de Impacto de Vizinhan\u00e7a (EIV) como condi\u00e7\u00e3o de sua instala\u00e7\u00e3o no munic\u00edpio s\u00e3o:<br /><em>I. qualquer interven\u00e7\u00e3o urban\u00edstica ou implanta\u00e7\u00e3o de equipamento nas \u00e1reas de\u00a0</em><em>zoneamento com finalidades industriais;</em><br /><em>II. empreendimentos e atividades potencialmente impactantes sobre as \u00e1reas de interesse\u00a0</em><em>de preserva\u00e7\u00e3o do patrim\u00f4nio cultural, hist\u00f3rico, art\u00edstico, natural, paisag\u00edstico e\u00a0</em><em>arqueol\u00f3gico do munic\u00edpio;</em><br /><em>III. empreendimentos e atividades que provoquem deslocamentos populacionais, gerando\u00a0</em><em>crescimento ou diminui\u00e7\u00e3o de assentamentos urbanos e rurais;</em><br /><em>IV. empreendimentos e atividades que provoquem altera\u00e7\u00e3o na produ\u00e7\u00e3o e distribui\u00e7\u00e3o de\u00a0</em><em>energia, transporte de produtos, insumos e pessoas e armazenamento de produtos e\u00a0</em><em>insumos;</em><br /><em>V. empreendimentos e atividades que impliquem aumento ou diminui\u00e7\u00e3o da demanda por\u00a0</em><em>servi\u00e7os e equipamentos p\u00fablicos e comunit\u00e1rios;</em><br /><em>VI. empreendimentos e atividades que afetem os usos, costumes e identidades de\u00a0</em><em>popula\u00e7\u00f5es tradicionais;</em><br /><em>VII. outros definidos pelo Conselho Municipal da Cidade.</em></p>\r\n<p>Art. 111 - O EIV abrange, no m\u00ednimo, as seguintes atividades:<br />I. an\u00e1lise dos impactos positivos e negativos do empreendimento, diretos e indiretos,\u00a0imediatos e a m\u00e9dio e longo prazo, tempor\u00e1rios e permanentes, bem como seu grau de\u00a0reversibilidade e a distribui\u00e7\u00e3o dos \u00f4nus e benef\u00edcios sociais.</p>\r\n<p>II. defini\u00e7\u00e3o das medidas mitigadoras dos impactos negativos, as quais dever\u00e3o ser\u00a0implementadas como condi\u00e7\u00e3o para licenciamento ou aprova\u00e7\u00e3o do empreendimento.<br />III. an\u00e1lise de alternativas poss\u00edveis, os impactos positivos e negativos, discriminando para\u00a0as mesmas, da mesma forma como realizado para o projeto original diretos e indiretos,\u00a0imediatos e a m\u00e9dio e longo prazos, tempor\u00e1rios e permanentes; seu grau de\u00a0reversibilidade; a distribui\u00e7\u00e3o dos \u00f4nus e benef\u00edcios sociais.<br />IV. documento conclusivo, denominado Relat\u00f3rio de Impacto de Vizinhan\u00e7a (RIV), no qual\u00a0ser\u00e3o apresentados de forma objetiva e de f\u00e1cil compreens\u00e3o os resultados das\u00a0atividades, incluindo as vantagens e desvantagens do empreendimento, bem como a\u00a0capacidade de atender a demanda por ele gerada.</p>\r\n<p>Art. 112 - O EIV dever\u00e1 ser elaborado por profissionais habilitados de \u00e1reas afins ao empreendimento e avaliado pelos membros do Conselho Municipal da Cidade.<br />\u00a7 1\u00ba - Correr\u00e3o por conta do proponente do projeto todas as despesas e custos referentes \u00e0 elabora\u00e7\u00e3o do Estudo de Impacto de Vizinhan\u00e7a.<br />\u00a7 2\u00ba - Dar-se-\u00e1 publicidade aos documentos integrantes do EIV e do RIV, dispon\u00edveis para consulta, no \u00f3rg\u00e3o competente do Poder P\u00fablico municipal, por qualquer interessado, que poder\u00e1 solicitar gratuitamente uma c\u00f3pia do documento.<br />\u00a7 3\u00ba - O Conselho Municipal da Cidade poder\u00e1 convocar audi\u00eancias p\u00fablicas para avaliar o EIV e o RIV, antes da decis\u00e3o sobre o projeto, de forma a democratizar o sistema de tomada de decis\u00f5es sobre os empreendimentos geradores de impacto a serem implantados no munic\u00edpio, dando voz a bairros e comunidades que estejam expostos aos impactos destes<br />empreendimentos.</p>\r\n<p>Art. 113 - A elabora\u00e7\u00e3o do EIV n\u00e3o substitui a elabora\u00e7\u00e3o e a aprova\u00e7\u00e3o de Estudo de Impacto Ambiental (EIA), requeridas nos termos da legisla\u00e7\u00e3o ambiental.</p>", "author_name": "Comunica\u00e7\u00e3o Legislativa", "version": "1.0", "author_url": "https://www.entreriosdeminas.mg.leg.br/author/Comunica\u00e7\u00e3o Legislativa", "provider_name": "C\u00e2mara Municipal", "type": "rich"}