{"provider_url": "https://www.entreriosdeminas.mg.leg.br", "title": "Direito de superf\u00edcie", "html": "<h3><strong>Veja o que o Projeto de Lei contempla sobre o assunto:</strong></h3>\r\n<p>\u00a0</p>\r\n<p>Art. 121 O Poder P\u00fablico Municipal na qualidade de propriet\u00e1rio de bens patrimoniais urbanos poder\u00e1 conceder a outrem o Direito de Superf\u00edcie do seu terreno, por tempo determinado mediante escritura p\u00fablica registrada no cart\u00f3rio de registro de im\u00f3veis.<br />\u00a7 1\u00ba - O Direito de Superf\u00edcie abrange o direito de utilizar o solo, o subsolo ou o espa\u00e7o a\u00e9reo relativo ao terreno, na forma estabelecida no contrato respectivo, atendida a legisla\u00e7\u00e3o urban\u00edstica.<br />\u00a7 2\u00ba - A concess\u00e3o do Direito de Superf\u00edcie dever\u00e1 ser onerosa, atrav\u00e9s da contrapartida de presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os ou em pec\u00fania.<br />\u00a7 3\u00ba - O superfici\u00e1rio responder\u00e1 integralmente pelos encargos e tributos que incidirem sobre a propriedade superfici\u00e1ria, arcando, ainda, proporcionalmente \u00e0 sua parcela de ocupa\u00e7\u00e3o efetiva, com os encargos e tributos sobre a \u00e1rea objeto da concess\u00e3o do Direito de Superf\u00edcie, salvo disposi\u00e7\u00e3o em contr\u00e1rio do contrato respectivo.<br />\u00a7 4\u00ba - O Direito de Superf\u00edcie pode ser transferido a terceiros, obedecidos os termos do contrato respectivo.<br />\u00a7 5\u00ba - Por morte do superfici\u00e1rio, os seus direitos transmitem-se a seus herdeiros.</p>\r\n<p>Art. 122 - A concess\u00e3o do Direito de Superf\u00edcie dever\u00e1 ter a pr\u00e9via aprova\u00e7\u00e3o do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano e Territorial e dever\u00e1 atender ao interesse p\u00fablico e \u00e0 fun\u00e7\u00e3o social da propriedade e da cidade.</p>\r\n<p>Art. 123 - Em caso de aliena\u00e7\u00e3o do terreno, ou do Direito de Superf\u00edcie, o superfici\u00e1rio e o propriet\u00e1rio, respectivamente, ter\u00e3o direito de prefer\u00eancia, em igualdade de condi\u00e7\u00f5es \u00e0 oferta de terceiros.</p>\r\n<p>Art. 124 - Extingue-se o Direito de Superf\u00edcie:<br /><em>I. pelo advento do termo;</em><br /><em>II. pelo descumprimento das obriga\u00e7\u00f5es contratuais assumidas pelo superfici\u00e1rio;</em><br /><em>III. se o superfici\u00e1rio der ao terreno destina\u00e7\u00e3o diversa daquela para a qual for concedida.</em><br /><strong>Par\u00e1grafo \u00danico -</strong> A extin\u00e7\u00e3o do direito de superf\u00edcie ser\u00e1 averbada no cart\u00f3rio de registro de im\u00f3veis.</p>\r\n<p><span>Art. 125 - Extinto o Direito de Superf\u00edcie, o propriet\u00e1rio recuperar\u00e1 o pleno dom\u00ednio do terreno, bem </span><span>como das acess\u00f5es e benfeitorias introduzidas no im\u00f3vel, independentemente de indeniza\u00e7\u00e3o, se </span><span>as partes n\u00e3o houverem estipulado o contr\u00e1rio no respectivo contrato.</span></p>", "author_name": "Comunica\u00e7\u00e3o Legislativa", "version": "1.0", "author_url": "https://www.entreriosdeminas.mg.leg.br/author/Comunica\u00e7\u00e3o Legislativa", "provider_name": "C\u00e2mara Municipal", "type": "rich"}